Decisão · STJ

STJ REsp 1958658

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de decote de parcelas da condenação. 2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência. 3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto às teses aventadas em sede de agravo interno que ensejariam o provimento do recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 379/381 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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