Decisão · STJ

STJ AREsp 2476501

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 944/949, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 565/567, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA RÉ RECOLHEU AS CUSTAS DE PREPARO DE SEU RECURSO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO, VINDO, APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES POSTULAR A BENESSE, NÃO CABE CONHECER DO PEDIDO. ORA, EMBORA A GRATUIDADE POSSA SER PLEITEADA EM QUALQUER MOMENTO, A PARTE RÉ PRATICOU ATO INCOMPATÍVELCOM O SEU PRÓPRIO PEDIDO, NÃO SENDO O CASO DE SUA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COM EFEITO, A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, SUSPENDER O PRESENTE FEITO, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, A SUSPENSÃO NÃO ALCANÇA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO NAS QUAIS O QUE SE PRETENDE É A OBTENÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COMO NO PRESENTE FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COM EFEITO,O CÁLCULO APRESENTADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO E A DISCREPÂNCIA EXISTENTE ENTRE AS TAXAS MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADAS PELO BACEN E AS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, POIS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA,ATENDEU AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OSARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ALÉM DISSO, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS FORAM RENOVADOS EM SEDE DE APELO E SERÃO APRECIADOS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, BEM COMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, HAJA VISTA SER TAL MEDIDA DISPENSÁVEL QUANDO A MATÉRIA VERSAR PREDOMINANTEMENTE SOBRE QUESTÕES DE DIREITO E AS QUESTÕES FÁTICAS ESTIVEREM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, COMO OCORRE NESTE CASO, COMPORTANDO A LIDE JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANDO COMPROVADA A ABUSIVIDADE (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS). NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL, O TIPO DE OPERAÇÃO, O VALOR DISPONIBILIZADO, O PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO, BEM COMO O PERFIL DO CONTRATANTE, RESTA CONFIGURADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. LOGO, CABE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CABE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A MAIOR, TENDO EM VISTA DA SOLUÇÃO DA LIDE, É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDEVIDO, DE FORMA SIMPLES. O VALOR DEVIDO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DO PAGAMENTO A MAIOR, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. DESPROVIDO O APELO NO PONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 51, IV e § 1º, III, do CDC, 489 do CPC. Sustenta, em síntese: i) vício de fundamentação, pois o Tribunal de origem deixou se seguir orientação do STJ; ii) a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Contrarrazões às fls. 827/842, e-STJ, o apelo não foi admitido na origem (fls. 845/850, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 859/876, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 944/949 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: a) em relação à alegada ausência de fundamentação incide o óbice da Súmula 284/STF; e b) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 953/967, e-STJ), no qual asseverou, em suma: a) a Súmula 284/STF deve ser afastada; e b) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1018/1029, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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