STJ AREsp 2368870
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Não se pode falar em dispensa de indicação da alínea na qual se fulcra o apelo na medida em que não se trata de hipótese de ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional, mas de ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal a quo, requisito indispensável ao conhecimento da divergência. 4. Ademais, não há omissão com relação à aplicação do Tema n. 1062/STF uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. A análise das razões recursais revela tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REFRIGERANTES DO TRIÂNGULO LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a Súmula n. 280/STF e a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF). 2. A argumentação do agravo em recurso especial não é apta a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284 do STF ao caso concreto, o que exigiria que a parte demonstrasse a desnecessidade de exame da legislação local ao acolhimento da pretensão recursal e a devida indicação de dispositivo sobre o qual recai a divergência. Ausentes tais demonstrações, não se pode falar em impugnação específica. 3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.o, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo interno não provido. Aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada na medida em que a matéria tratada no apelo nobre se trata de matéria de cunho eminentemente processual, razão pela qual pleiteia que seja dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional na qual se funda o recurso. Ademais, pugna que seja aplicado o Tema n. 1062/STF para que seja declarada a revisão dos índices utilizados pela SEFAZ/DF. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 529/533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Não se pode falar em dispensa de indicação da alínea na qual se fulcra o apelo na medida em que não se trata de hipótese de ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional, mas de ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal a quo, requisito indispensável ao conhecimento da divergência. 4. Ademais, não há omissão com relação à aplicação do Tema n. 1062/STF uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. A análise das razões recursais revela tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.