Decisão · STJ

STJ HC 732116

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-29publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes. 3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON NICOLAO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem vindicada no habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 236): "HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI N. 11.340/2006. TESE DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do "crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06" (fl. 184). A exordial foi recebida em 10/12/2019 (fl. 85). Contra a tramitação da ação penal, a Defesa impetrou o writ perante o Tribunal local, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): "HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM AS COMINAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA). SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE JÁ GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA TANTO. ALEGADA DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ÓRGÃO QUE NÃO PODE SER UTLIZADO PARA SE SOBREPOR AO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA." Na inicial do writ, alegou, em síntese, que "a motivação apresentada para indeferir a prova testemunhal não diz respeito à dispensabilidade da prova a que se pretende produzir, mas tão somente à não apresentação do rol de testemunhas no prazo, o que não pode ser suficiente para tal indeferimento, ainda mais que a própria decisão reconheceu a falta de estrutura da Defensoria Pública na cidade de Concórdia" (fl. 8). Requereu, liminarmente , "a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do presente writ, sob pena de incidir prejuízo ao paciente e, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus em favor de JEFFERSON NICOLAO para reconhecer a nulidade decorrente da não aceitação do rol de testemunhas apresentado pela defesa, a fim de que esse possa incidir em prova oral favorável ao ora paciente por ocasião da audiência de instrução" (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 196-197). As informações foram apresentadas (fls. 201-223). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 228-233). Às fls. 236-241, a ordem foi denegada. Nas razões do agravo, sustenta a efetiva demonstração de prejuízo. Enfatiza que, apresentada a resposta à acusação no prazo legal, não há vedação a posterior apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista o pedido de produção do referido meio de prova. Destaca que " i ndeferir a produção de prova significa ignorar a própria estrutura da Defensoria Pública que no Núcleo Regional de Concórdia conta com uma defensora pública, uma técnica, uma analista jurídica e dois estagiários para atender as áreas criminais, execução penal, infracional, curadoria especial, saúde e atos preliminares do juizado especial criminal" (fl. 251). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para "reconhecer a nulidade decorrente da não aceitação do rol de testemunhas apresentado pela defesa, a fim de que esse possa incidir em prova oral favorável ao paciente, por ocasião da audiência de instrução" (fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes. 3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. 4. Agravo regimental desprovido.
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