Decisão · STJ

STJ HC 880342

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-21publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO LIMITADO AO DEDUZIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EREsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Hipótese em que constatada a incognoscibilidade do mandamus, pois a tese de nulidade das provas, suscitada na petição inicial, não foi objeto de insurgência perante a Corte a quo, o que impede a análise do tema originariamente por este Tribunal. 3. Conforme a orientação pacífica desta Corte, " a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe de 30/09/2019). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRANDON KALEBE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 48-50, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta que o ora Agravante foi condenado, em primeiro grau, "ao cumprimento das penas 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; bem como 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no piso, com relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal" (fl. 39). Fixou-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena reclusiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de "reduzir as penas impostas ao apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes para cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantido o mais" (fl. 42). Na inicial do habeas corpus impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a nulidade das provas, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e violação de domicílio. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial e da invasão domiciliar, com a absolvição do Acusado. O writ foi liminarmente indeferido, nos termos da decisão às fls. 48-50. Nesta insurgência, a Defesa alega, inicialmente, a violação ao princípio da colegialidade. Afirma que, (fl. 63): " .. quanto ao fato das matérias não terem sido analisados pelo Tribunal a quo, e pelo juízo de primeiro grau, resta comprovado à ilegalidade, de modo que devem ser analisadas no presente caso. Os tribunais tem entendimento pacificado de que é cabível a concessão da ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, tendo em vista a nulidade decorrente da abordagem policial e invasão de domicilio." Repisa, no mais, a tese de ilegalidade das provas. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO LIMITADO AO DEDUZIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EREsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Hipótese em que constatada a incognoscibilidade do mandamus, pois a tese de nulidade das provas, suscitada na petição inicial, não foi objeto de insurgência perante a Corte a quo, o que impede a análise do tema originariamente por este Tribunal. 3. Conforme a orientação pacífica desta Corte, " a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe de 30/09/2019). 4 . Agravo regimental desprovido.
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