STJ REsp 2084095
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da recorrente de alterar a conclusão do colegiado no sentido de ser devida a paridade de proventos percebidos pelos ferroviários inativos e os que se encontram na ativa esbarra na premissa fática delimitada pelo colegiado de que as verbas pleiteadas com fundamento na remuneração do empregado paradigma teriam natureza estritamente pessoal e, portanto, não poderiam ser estendidas aos inativos. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRACI COELHO XAVIER contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 445): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTA. PARIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DAS GRATIFICAÇÕES. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 456): Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso. uma vez que não busca a agravante o revolvimento de conteúdo fático-probatório, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Isso porque, a questão principal encontra-se na análise da remuneração do paradigma, da qual, excluindo as verbas remuneratórias tidas como de "caráter pessoal" - conforme fundamentou decidiu o Tribunal a quo - aquele perceberia uma remuneração no valor de RS 3.964,39 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Se estão garantidos à agravante o percentual de 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria do de cujus, e aplicar-se esse mesmo percentual sobre a remuneração do paradigma (sem as verbas de caráter pessoal), o valor da pensão da agravante deveria ser de RS 3.567,95 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, atendo-se aos requisitos no presente agravo, cabe esclarecer que, no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, enquanto na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se está adequada ao direito a valoração realizada pela instância inferior acerca dos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida. Acrescenta que (e-STJ fl. 459): Em face do exposto, devidamente comprovados os fatos, espera a agravante que Vossa Excelência, digníssimo Ministro, relator, acolha as presentes razões de Agravo Interno e, pois, reconsidere a respeitável decisão agravada; todavia, se assim não decidir, submeta a questão ao colendo Colegiado de que faz parte, de acordo com o que prescreve o art. 259 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte; em qualquer caso, para o fim e efeito de ser conhecido e provido o mencionado recurso especial, julgando-se, ao final, procedente o pedido, por ser uma questão de direito. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fls. 468/469). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da recorrente de alterar a conclusão do colegiado no sentido de ser devida a paridade de proventos percebidos pelos ferroviários inativos e os que se encontram na ativa esbarra na premissa fática delimitada pelo colegiado de que as verbas pleiteadas com fundamento na remuneração do empregado paradigma teriam natureza estritamente pessoal e, portanto, não poderiam ser estendidas aos inativos. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno não provido.