Decisão · STJ

STJ AREsp 2408365

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que o teor do art. 927, I e III, do CPC, apontado como violado, não possui comando normativo para sustentar a tese recursal referente ao princípio da anterioridade tributária, razão pela qual é inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a controvérsia da anterioridade anual restou enfrentada pela Corte local sob a ótica de fundamentos constitucionais, quais sejam, as ADI"s n. 5.469 e 7.066 e o art. 150, III, "b", da Constituição Federal (e-STJ fls. 262/265). 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da questão envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF e do caráter eminentemente constitucional da tese recursal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF na medida em que a violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil foi devidamente demonstrada nas razões do recurso especial, de forma que é compreensível a controvérsia recursal. Ademais, assevera que não há discussão sobre matéria constitucional nos autos, de forma que a inexigibilidade do DIFAL/ICMS pode ser analisada por esta Corte com amparo na violação do art. 927, I e III, do CPC e do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que o teor do art. 927, I e III, do CPC, apontado como violado, não possui comando normativo para sustentar a tese recursal referente ao princípio da anterioridade tributária, razão pela qual é inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a controvérsia da anterioridade anual restou enfrentada pela Corte local sob a ótica de fundamentos constitucionais, quais sejam, as ADI"s n. 5.469 e 7.066 e o art. 150, III, "b", da Constituição Federal (e-STJ fls. 262/265). 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da questão envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido.
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