STJ AREsp 2335351
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, aplicadas pela dissociação das razões do recurso especial com os fundamentos do acórdão combatido, além da impossibilidade de manejo do recurso especial para contestar validade de lei local em face de lei federal. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático; logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater as Súmulas 126/STJ e 280/STF. 4. É de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de seu recurso em função da incidência das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, aplicadas pela dissociação das razões do recurso especial com os fundamentos do acórdão combatido, além da impossibilidade de manejo do recurso especial para contestar validade de lei local em face de lei federal (fls. 337/342). A parte agravante alega, em resumo, que: (a) o fundamento constitucional exposto pelo acórdão na origem seria apenas reflexo; (b) não se aplica a Súmula 280/STF; (c) quanto às Súmulas 7/STJ e 284/STF, que " todas as questões legais apontadas nos recursos interpostos têm natureza exclusivamente positiva e objetiva. Assim, desnecessário se faz o cotejo de provas para a verificação das violações perpetradas aos dispositivos da lei federal (Código de Processo Civil) pelos Acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça pernambucano" (fl. 347). Requer o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 356/371 e 372/386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, aplicadas pela dissociação das razões do recurso especial com os fundamentos do acórdão combatido, além da impossibilidade de manejo do recurso especial para contestar validade de lei local em face de lei federal. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático; logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater as Súmulas 126/STJ e 280/STF. 4. É de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido.