Decisão · STJ

STJ EAREsp 2166590

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula nº 7 do STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por JANAINA CARDOSO DE SOUZA (JANAINA), na demanda em que contende com a FAZENDA NACIONAL (FAZENDA NACIONAL), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto e existência de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 493) O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de aquisição originária de propriedade através da usucapião extraordinária, ainda que exista registro imobiliário do imóvel usucapiendo (e-STJ, fls. 508/596). A embargante indicou como paradigmas os acórdãos da Segunda Seção prolatados no REsp nº 1.818.564/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 9/6/2021, DJe de 3/8/2021 e o REsp nº 1.667.843/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 3/12/2020, DJe de 5/4/2021. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, diante da ausência de idêntico grau de cognição entre os acórdãos confrontados, ausente, portanto, a necessária similitude fática viabilizadora da análise do dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 602/604). Nesta oportunidade, JANAINA opôs o presente agravo interno sustentando que (1) o art. 1.043, III, do CPC/2015 permite que a divergência seja suscitada entre decisões de mérito e decisões que não tenham conhecido de recurso; e (2) o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido porque o mérito do recurso especial foi analisado, configurada a divergência existente entre decisões proferidas pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a possibilidade da concessão de usucapição, sem que a questão esbarre no óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 631/642). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula nº 7 do STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido.
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