Decisão · STJ

STJ HC 776166

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso há fundamentação suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez não ter sido observada flagrante ilegalidade no bojo da da ação penal em comento. Isso, porque a decisão do Juiz singular foi motivada, ainda que de maneira sucinta, inclusive consignando que "não está demonstrada a pertinência das diligências para o esclarecimento dos fatos". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO BOISAR GARCIA VICOSO contra decisão de e-STJ fls. 428/430, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros dois indivíduos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (roubo majorado), c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8069/1990 (corrupção de menores), na forma do art. 70 do CP. Narra a inicial que, ao "apresentar Resposta à Acusação, .. requereu a defesa ao juízo a quo, dentre demais provas, a expedição de oficio à Delegacia de Polícia Civil a fim de detectar o trajeto percorrido através de duas motocicletas de propriedade do Acusado, bem como, oficio à operadora de telefonia do mesmo, com o intuito de rastrear sua localização no momento do roubo em questão. Ocorre que, ao analisar tais pedidos, o Magistrado de primeiro grau os indeferiu, sob a alegação genérica de não restar "demonstrada a pertinência para o esclarecimento dos fatos, salientando que a pretensão pode ser obtida pelo próprio interessado"" (e-STJ fl. 4). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sendo indeferido o pleito liminar pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 17/20). No habeas corpus manejado nesta Corte Superior, apontou "nulidade decorrente de violação à ampla defesa, uma vez que indeferidas pelo magistrado de piso diligências, em tese, indispensáveis à defesa do ora paciente, dentre elas: a) expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, para verificação do trajeto percorrido pelas duas motocicletas pertencentes ao acusado, b) ofício à operadora de telefonia requerendo a localização do aparelho de celular do acusado no momento do roubo" (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a concessão de liminar para "anular a decisão de indeferimento por cerceamento de defesa e, de ofício, ordenar a imediata expedição de ofício à Delegacia Seccional de Barretos e à operadora OI, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e contraditório do Paciente JOÃO PEDRO BOISAR GARCIA VIÇOSO" (e-STJ fl. 13). No mérito, a confirmação da liminar" (e-STJ fl. 8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso há fundamentação suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez não ter sido observada flagrante ilegalidade no bojo da da ação penal em comento. Isso, porque a decisão do Juiz singular foi motivada, ainda que de maneira sucinta, inclusive consignando que "não está demonstrada a pertinência das diligências para o esclarecimento dos fatos". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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