STJ AREsp 2445717
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legi timidade da recorrida, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática de fls. 301/305 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 104, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUMLITIS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE CORRENTISTA OU POUPADOR. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA.01. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recursode âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somentena análise da decisão fustigada, estando a atenção centrada na presença ou não deacertos ou desacertos que a possam nulificar.02. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, por força da coisajulgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos doIDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. O pedido decumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda quedistinto do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência noâmbito nacional atribuída pela sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 207/222 , e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 17, 18, 489, II, e §1º, III e IV, e 1.022, II do CPC; sustentando, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, na medida em que a parte recorrida não era filiada ao IDEC à época da propositura da ação civil pública; Contrarrazões às fls. 231/239, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 253/255, e-STJ), dando ensejo ao competente agravo (fls. 260/272, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Por decisão monocrática (fls. 301/305, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 308/315, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 318/324, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legi timidade da recorrida, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.