STJ EREsp 1957736
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETAGEM. COMISSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca do cabimento da cobrança de comissão de corretagem exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, haja vista o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, na via especial , a análise das questões de ordem pública exige o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de JOSÉ ANTÔNIO MONTAURI DE MEDEIROS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento devido à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Em suas razões, o agravante insiste que houve vício na prestação jurisdicional. Afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas o reconhecimento da violação dos arts. 725 e 726 do Código Civil, pois o recorrido não faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. Assevera não ser necessário o prequestionamento do art. 492 do Código de Processo Civil por se tratar de matéria de ordem pública. Insurge-se contra a majoração da verba honorária no segundo grau de jurisdição. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para dar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 545/549 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETAGEM. COMISSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca do cabimento da cobrança de comissão de corretagem exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, haja vista o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, na via especial , a análise das questões de ordem pública exige o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno não provido.