STJ HC 884493
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME POR ESTA CORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As pretensões de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foram tratadas no AResp 2.437.684/SP. Em consequência, trata-se de mera reiteração de teses já apreciadas por este Tribunal, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame dos temas. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 38/42) interposto contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 32/33), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SIQUEIRA FERNANDES DE ARAUJO. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 16/20). As partes apelaram, tendo sido parcialmente provido o recurso da defesa para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e provido o pleito ministerial, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 21/29). Neste writ, insurgiu-se a defesa contra a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o paciente preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, aceita como fundamentação válida para obstar sua aplicação. Além disso, destaca que, tendo sido tal circunstância utilizada para majorar a pena-base, não pode ser novamente invocada, sob pena de ocorrência de bis in idem. Aduziu, ainda, a necessidade de abrandamento do regime, e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 32/339), por se ater à reiteração das matérias já tratadas no AResp 2.437.684/SP. Neste agravo regimental, a defesa, além de reiterar os argumentos anteriormente trazidos no mandamus, argumenta que a fundamentação da liminar ser negada foi se limitando ao assunto referente à invasão de domicílio, o qual conforme já dito anteriormente não foi a pauta do habeas corpus (e-STJ, fl. 41). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME POR ESTA CORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As pretensões de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foram tratadas no AResp 2.437.684/SP. Em consequência, trata-se de mera reiteração de teses já apreciadas por este Tribunal, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame dos temas. 2. Agravo regimental não provido.