Decisão · STJ

STJ AREsp 2437956

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A análise da insurgência exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GENI LEOTILDES DA SILVA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 325-333, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 216, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO REGISTRADOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA PARTE NÃO CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS. O USUFRUTO DEVE SER MENCIONADO E ESPECIALIZADO NO PAGAMENTO DA PARTILHA. O FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO DEVE SER NOTICIADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A DEVIDA INSCRIÇÃO NA MATRÍCULA E CONSEQUENTE BAIXA DO GRAVAME. DÚVIDA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 248-252, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 259-269, e-STJ), a recorrente alegou dissídio jurisprudencial tocante ao artigo 1390 do CC, sob o fundamento de que o usufruto não retira a disponibilidade do imóvel usufruído, "nem de todo e nem de partes do mesmo", pugnou pela reforma do aresto recorrido. Não apresentadas contrarrazões. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 312-316, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 325-333, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte insurgente, ante a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado, fazendo incidir a Súmula 211/STJ, bem como incidência da Súmula 7/STJ, sendo também óbices para análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 337-345, e-STJ), no qual a parte sustenta o prequestionamento da matéria, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a questão e, ainda, a descabimento de reexame de prova. Sem impugnação (fl. 346, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A análise da insurgência exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →