Decisão · STJ

STJ HC 883749

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MARTINS FERNANDES contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1092/1093). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 29 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, pela prática de um homicídio consumado e dois tentados. Na ocasião, foi determinada a prisão do paciente (e-STJ fl. 22/23). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera que o enunciado n. 691 da Súmula do STF deve ser relativizado, pois o paciente estava em liberdade há mais de 4 anos, sem qualquer anotação, não havendo justificativa para a decretação da prisão automática, em face da condenação pelo Tribunal do Júri. Em 29/1/2024, a defesa do agravante apresentou memoriais reiterando os principais pontos a respeito do caso, na intenção de mitigar o enunciado n. 691 da Súmula do STF. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente (e-STJ fl.1099/1103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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