Decisão · STJ

STJ HC 872019

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES EXTRAÍDOS DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Hipótese em que a exasperação da pena-base foi suficientemente motivada nos maus antecedentes do paciente, extraídos de duas condenações definitivas anteriores, revelando-se idôneo e proporcional o aumento em patamar superior a 1/6. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS PASTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 92/102). Em suas razões (e-STJ fls. 107/113), a defesa do agravante argumenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que não ficou comprovada a traficância, sendo desnecessário o revolvimento probatório para se chegar a essa conclusão. Além disso, reitera que o critério utilizado na origem para exasperar a pena-base é desproporcional. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES EXTRAÍDOS DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Hipótese em que a exasperação da pena-base foi suficientemente motivada nos maus antecedentes do paciente, extraídos de duas condenações definitivas anteriores, revelando-se idôneo e proporcional o aumento em patamar superior a 1/6. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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