Decisão · STJ

STJ HC 845567

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988). 2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). 4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que, nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em 11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDA ISMERIM NASCIMENTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem postulada no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação n. 0118492-57.2016.8.20.0001. Depreende-se dos autos que, em 8/2/2019, o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN condenou a paciente (ora agravante), pela prática do crime previsto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 448/495). Contra a sentença, houve a interposição de recursos apelatórios pela defesa, que requereu a absolvição da paciente por fragilidade probatória, pela inocorrência do dolo específico e/ou genérico, e pelo Ministério Público, que buscou apenas o reconhecimento do concurso material de crimes, em substituição à continuidade delitiva reconhecida pelo juízo sentenciante, ao argumento de que as condutas praticadas foram de maneira extremamente fracionadas, com espaços temporais longos entre os períodos. No entanto, em sessão de julgamento realizada no mês de julho de 2023, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, vencido o Juiz Convocado, Ricardo Tinoco, que divergiu em parte do voto do relator apenas quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público no que tange à continuidade delitiva dos crimes. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 601): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V DA LEI 8.137/90 C/C OS ARTS. 69 E 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE. DAS TESES. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. MANANCIAL ARRIMADO NO PAT, OITIVA DA ACUSADA E TESTEMUNHAS. DOLO CONFIGURADO. DESCABIMENTO. SÚPLICA PELA APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. ASSIDUIDADE ENTRE O PRIMEIRO E ÚLTIMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE TIPOS AUTÔNOMOS ENSEJADORES DO CÚMULO DE PENAS. CONHECIMENTOE DESPROVIMENTO. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, os impetrantes sustentaram a nulidade do julgamento do recurso apelatório, em razão da falta de intimação pessoal da paciente para constituir novo defensor, sendo indevida a nomeação da Defensoria Pública para representá-la em grau de apelação. Segundo a inicial, houve o cancelamento da inscrição na OAB do advogado que representava a paciente à época, com a consequente não apresentação das razões de apelação pela sua defesa constituída. Assim, os impetrantes argumentaram que, em caso de não apresentação das razões de apelação por seu então advogado, deveria ocorrer a intimação pessoal da paciente para constituir novo defensor, o que, a propósito, havia sido determinado pelo Relator. Aduziram, nesse viés, que a paciente foi julgada e condenada, em grau de recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de constituir advogado de sua confiança, de modo que sua intimação era ainda mais necessária, visto que não teve qualquer informação a respeito da desvinculação de seu então advogado dos quadros da OAB e da consequente falta de representação/defesa técnica nos autos. Ao final, "requer-se seja deferida medida liminar para que seja sobrestado o processo e, ao final, concedida a ordem para que seja anulado o processo a partir da intimação da Defensoria Pública" (e-STJ fl. 15). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 621/623). As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 625/646). Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar contido nesta impetração, a defesa ingressou com pedido de reconsideração (e-STJ fls. 651/653), o qual foi indeferido por esta relatoria (e-STJ fls. 657/659). Por meio da PET n. 00863077/2023 (e-STJ fl. 667), a defesa requereu seja determinada a imediata devolução dos autos, considerando já ter sido extrapolado o prazo para o oferecimento de parecer pelo MPF, independentemente da juntada de manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 669): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II E V, DA LEI Nº 8.137/90 C. C. ART. 71 DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABANDONO DA CAUSA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APENAS A AUSÊNCIA DE DEFESA GERA NULIDADE. SÚMULA 523/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 18/9/2023, esta relatoria denegou a ordem (e-STJ fls. 721/728). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 691). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 692/700), no qual a defesa, em síntese, reitera a mesma tese que foi afastada na decisão impugnada, consistente na nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação, em razão da ausência de intimação da paciente - ora agravante - para constituir novo defensor após o cancelamento da OAB de seu antigo patrono. Ressalta que, ao contrário da decisão agravada, a certidão negativa referente à intimação da sentença condenatória, lavrada em 19/12/019, não tem relação com a matéria objeto do writ, inexistindo nos autos expedição de intimação para a acusada constituir novo defensor e, muito menos, tentativa de intimação para tal finalidade. Por fim, acrescenta fundamentação no sentido de que o prejuízo suportado pela acusada reside no fato de que a Defensoria Pública, nomeada indevidamente, deixou de requerer o oferecimento de ANPP quando da apresentação das razões de apelação, momento em que já estava em vigor a Lei n. 13.964/2019, que instituiu o ANPP. Nesse viés, entende que "embora a Paciente faça jus ao benefício, a matéria não foi tratada pela Defensoria Pública nas razões recursais apresentadas (fls. 558/563), o que revela concretamente o prejuízo suportado por ela" (e-STJ fl. 700). Ao final, pugna pelo "provimento deste Agravo Regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus e seja anulado o processo a partir da indevida intimação da Defensoria Pública, para que a Paciente seja devidamente intimada para constituir novo defensor" (e-STJ fl. 700). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988). 2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). 4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que, nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em 11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP . 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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