STJ REsp 2090101
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. DESCONSTITUIÇÃO DE VENDA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio de ALDEMAR ARNALDO GEHRKE e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 211/STJ. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência do óbice sumular aludido, ao considerar que a oposição de embargos de declaração seria suficiente para cumprir o ônus do prequestionamento, ainda que de modo ficto. Reitera, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida no recurso especial. Defende, em síntese, que o auto de arrematação assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro seria irretratável, sendo vedado todo negócio jurídico visando à desconstituição da venda judicial, sob pena de nulidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.601/1.607, em que a parte agravada requer, além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.101 - RS (2023/0277779-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALDEMAR ARNALDO GEHRKE - SUCESSÃO AGRAVANTE : IRENE MARIS GEHRKE GOLKE AGRAVANTE : MARIO AUGUSTO GEHRKE AGRAVANTE : ILSA IRIS PERSKE GEHRKE AGRAVANTE : AUREO RUDIMAR GEHRKE ADVOGADOS : LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733 GRACIELE REJANE BERTHOLD - RS082807 LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950 JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586 AGRAVADO : FLAVIO GASPARY DORNELLES - ESPÓLIO AGRAVADO : TEREZINHA CHAVES XAVIER ADVOGADOS : RAFAEL FRIEDRICH - RS081367 GUSTAVO RIBAS DA SILVEIRA FLÔRES - RS081049 RAÍSSA SANTANNA MOTTA GULARTE - RS130431 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. DESCONSTITUIÇÃO DE VENDA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.