Decisão · STJ

STJ HC 844370

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. P RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na participação do paciente como mandante no crime de homicídio efetuado contra a vítima "EMERSON ALMEIDA DA SILVA, conhecido como "PIRÃO", mediante vários disparos de arma de fogo que o atingiram na região da cabeça". 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Leandro de Araújo Vidal contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Ressalta que "A simples menção de que o Paciente teria ordenado a prática do crime, por si só, não demanda a prisão preventiva, posto que é necessário que conste no decreto minimamente que, de fato, ele teria ordenado, o que verdadeiramente não existe, posto que os documentos constantes nos autos não trazem tal hipótese." (fl. 117.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. P RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na participação do paciente como mandante no crime de homicídio efetuado contra a vítima "EMERSON ALMEIDA DA SILVA, conhecido como "PIRÃO", mediante vários disparos de arma de fogo que o atingiram na região da cabeça". 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 5. Agravo regimental desprovido.
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