Decisão · STJ

STJ Rcl 43455

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-03publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, a decisão denegatória do especial foi fundamentada na aplicação de tema repetitivo, não sendo caso de interposição de agravo em recurso especial em razão de expressa vedação legal e sim, de agravo interno. 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior uma vez que, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem é competente para julgar o agravo interno interposto contra decisão que negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio de ANITA LUCIA PEREIRA contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 2.590/2.592. Em suas razões, requer a reforma da decisão agravada visto que "a r. decisão denegatória do recurso especial continha um fundamento relacionado à análise dos pressupostos recursais de admissibilidade (Súmula 7 do STJ) e outro fundamento relacionado à sistemática da repercussão geral (Tema 529 do STF), hipótese de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, cujo processamento se impõe" (fl. 2.602). Impugnação às fls. 2.621/2.625 e 2.626/2.630. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, a decisão denegatória do especial foi fundamentada na aplicação de tema repetitivo, não sendo caso de interposição de agravo em recurso especial em razão de expressa vedação legal e sim, de agravo interno. 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior uma vez que, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem é competente para julgar o agravo interno interposto contra decisão que negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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