STJ HC 875384
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO DA RÉ, QUANDO BENEFICIADA COM O REGIME ABERTO EM MOMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. In casu, a determinação para a realização do exame criminológico se amparou em argumento idôneo e concreto, qual seja, o fato de que, em momento anterior, quando beneficiada com a progressão ao regime aberto, reiterou o comportamento criminoso, situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 103/107, mediante a qual a Presidente desta Corte Superior (Ministra Maria Thereza de Assis Moura) indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em favor de Jessica Pazin. Argumenta-se, em síntese, como razão do presente regimental, a inidoneidade de fundamentação da decisão que determinou a submissão da apenada a realização de exame criminológico, porquanto preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício execucional. Requer-se o provimento deste regimental para, ao final, conceder a ordem de deferimento da progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO DA RÉ, QUANDO BENEFICIADA COM O REGIME ABERTO EM MOMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. In casu, a determinação para a realização do exame criminológico se amparou em argumento idôneo e concreto, qual seja, o fato de que, em momento anterior, quando beneficiada com a progressão ao regime aberto, reiterou o comportamento criminoso, situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. 3. Agravo regimental improvido.