Decisão · STJ

STJ HC 875384

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO DA RÉ, QUANDO BENEFICIADA COM O REGIME ABERTO EM MOMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. In casu, a determinação para a realização do exame criminológico se amparou em argumento idôneo e concreto, qual seja, o fato de que, em momento anterior, quando beneficiada com a progressão ao regime aberto, reiterou o comportamento criminoso, situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 103/107, mediante a qual a Presidente desta Corte Superior (Ministra Maria Thereza de Assis Moura) indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em favor de Jessica Pazin. Argumenta-se, em síntese, como razão do presente regimental, a inidoneidade de fundamentação da decisão que determinou a submissão da apenada a realização de exame criminológico, porquanto preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício execucional. Requer-se o provimento deste regimental para, ao final, conceder a ordem de deferimento da progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO DA RÉ, QUANDO BENEFICIADA COM O REGIME ABERTO EM MOMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. In casu, a determinação para a realização do exame criminológico se amparou em argumento idôneo e concreto, qual seja, o fato de que, em momento anterior, quando beneficiada com a progressão ao regime aberto, reiterou o comportamento criminoso, situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. 3. Agravo regimental improvido.
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