Decisão · STJ

STJ REsp 1822470

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS RELATIVOS A ESTORNO DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS. ERRO DE PROCEDIMENTO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão de fls. 10.286-10.297 e-STJ, integralizado pelo acórdão de fls. 10.316-10.321 e-STJ, verifica-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 19, 20 e 21 da LC n. 87/1996, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento, eis que não preenchido o requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apre ciada pelo Tribunal a quo." 2. A recorrente não alegou, nas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC, e esta Corte somente admite o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quando reconhecida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegação que, como já afirmado, não foi ventiladas nas razões do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023; AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1.973.061/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1.956.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. 3. O acórdão recorrido concluiu pela subsistência da autuação contra a recorrente por entender que, nos termos dos arts. 35 e 38, V, da Lei n. 688/1996, para fazer jus ao estorno de ICMS de notas fiscais canceladas, o contribuinte deveria observar o mesmo período de apuração e, se ultrapassado o período, a restituição somente se daria através de procedimento próprio previsto nos arts. 901 e 908 do RICMS/RO, de modo que estaria correta a autuação, tendo em vista que a contribuinte realizou abatimentos indevidos, fora do período de apuração. 4. O acolhimento da pretensão da recorrente demandaria análise de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Ademais, não compete a esta Corte a análise do conflito entre a legislação local e a LC n. 87/1996, visto que tal exame cabe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de divergência interpretativa trazida no presente agravo interno, alegação que não foi veiculada nas razões do recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. CERON contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. CREDITAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO PELO FISCO. ARTIGOS NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 19 e seguintes da LC n. 87/1996 e o art. 165, I, do CTN, sobretudo porque foram objeto de embargos de declaração na origem, o que atrai a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de reconhecimento de prequestionamento ficto. Aduz, outrossim, que o recurso especial também merece conhecimento com base na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que teria sido demonstrada a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e acórdão desta Corte nos autos do AgRg no REsp n. 883.821/DF, ocasião em que esta Corte teria entendido que o crédito de ICMS é direito do contribuinte, mesmo quando determinados requisitos procedimentais não são cumpridos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 10.383-10.386 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS RELATIVOS A ESTORNO DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS. ERRO DE PROCEDIMENTO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão de fls. 10.286-10.297 e-STJ, integralizado pelo acórdão de fls. 10.316-10.321 e-STJ, verifica-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 19, 20 e 21 da LC n. 87/1996, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento, eis que não preenchido o requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apre ciada pelo Tribunal a quo." 2. A recorrente não alegou, nas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC, e esta Corte somente admite o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quando reconhecida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegação que, como já afirmado, não foi ventiladas nas razões do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023; AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1.973.061/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1.956.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. 3. O acórdão recorrido concluiu pela subsistência da autuação contra a recorrente por entender que, nos termos dos arts. 35 e 38, V, da Lei n. 688/1996, para fazer jus ao estorno de ICMS de notas fiscais canceladas, o contribuinte deveria observar o mesmo período de apuração e, se ultrapassado o período, a restituição somente se daria através de procedimento próprio previsto nos arts. 901 e 908 do RICMS/RO, de modo que estaria correta a autuação, tendo em vista que a contribuinte realizou abatimentos indevidos, fora do período de apuração. 4. O acolhimento da pretensão da recorrente demandaria análise de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Ademais, não compete a esta Corte a análise do conflito entre a legislação local e a LC n. 87/1996, visto que tal exame cabe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de divergência interpretativa trazida no presente agravo interno, alegação que não foi veiculada nas razões do recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →