STJ HC 851566
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CARÊNCIA DE PROVAS LEGÍTIMAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico. Por conseguinte, ainda que não se possa negar o peso do reconhecimento pela vítima nos crimes patrimoniais, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação dos réus no caso em apreço, de rigor a absolvição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de absolver os ora agravados, considerando a carência de provas de autoria delitiva. Em razões, o agravante pugna pelo provimento do agravo a fim de restabelecer o decreto condenatório, pois o reconhecimento fotográfico extrajudicial foi posteriormente confirmado em Juízo, de maneira segura pelas testemunhas, sendo certo que as vítimas não apresentaram dúvidas sobre a identificação do autor, e a palavra destas deveria prevalecer em crimes patrimoniais" (e-STJ, fl. 162). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CARÊNCIA DE PROVAS LEGÍTIMAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico. Por conseguinte, ainda que não se possa negar o peso do reconhecimento pela vítima nos crimes patrimoniais, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação dos réus no caso em apreço, de rigor a absolvição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 4. Agravo desprovido.