Decisão · STJ

STJ HC 870072

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 51-52). Consta nos autos que o Agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado e o Apenado impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual. O Desembargador relator, em decisão singular, não conheceu do pedido (fls. 30-34). Na inicial do writ, o Impetrante sustentou, em suma, a ilegalidade da decisão impugnada em razão de o mérito da controvérsia não ter sido apreciado, a despeito de se admitir a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. No mais, assevera que o Juízo de origem não declinou fundamentação idônea ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, bem como ao fixar o regime prisional inicial no fechado. Requereu o redimensionamento da pena e alteração do regime para o semiaberto. O pedido foi indeferido liminarmente em razão da ausência de interposição de agravo regimental na origem (fls. 51-52). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito de ofício, diante da existência de patente ilegalidade. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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