Decisão · STJ

STJ AREsp 2392180

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que: a) não houve prequestionamento dos arts. 29, II, da Lei 5.969/2017 e 40 da Lei de Execuções Penais; b) a pretensão recursal demanda o revolviment o do conjunto fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência do óbice da Súmula 7/STJ; c) o dissenso interpretativo não foi adequadamente demonstrado, recaindo, no ponto, o óbice da Súmula 13/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO LOPES RODRIGUES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 139, I, e 373, I e II, §§1º e 2º, do CPC, 944, 948, II, e 1.696, do CCB), Súmula 7/STJ (majoração da indenização por dano moral), deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Além de reiterar os fundamentos do recurso especial. O Estado de Roraima apresentou contraminuta às fls. 616/621 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que: a) não houve prequestionamento dos arts. 29, II, da Lei 5.969/2017 e 40 da Lei de Execuções Penais; b) a pretensão recursal demanda o revolviment o do conjunto fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência do óbice da Súmula 7/STJ; c) o dissenso interpretativo não foi adequadamente demonstrado, recaindo, no ponto, o óbice da Súmula 13/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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