STJ EAREsp 2294014
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA. SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES REMANESCENTES . 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELI MARTINS ADAMI contra a decisão que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 304-309). Em suas razões (fls. 313-325 ), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) insiste na omissão do acórdão proferido pelo tribunal estadual que, segundo sustenta, não se manifestou acerca d a incidência conjunta das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do Código de Processo Civil, de modo que, tendo comprovado que o valor penhorado corresponde às situações previstas nos incisos IV e X do citado dispositivo legal, faz jus à impenhorabilidade da quantia integral discutida, e (ii) aduz que os precedentes citados na decisão agravada para manter a penhora do saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não se aplicam ao caso dos autos, em que ocorrem duas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, quais sejam, dos incisos IV e X (benefícios de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança até 40 salários mínimos). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 346-348, pedindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA. SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES REMANESCENTES . 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não provido.