STJ AREsp 2298395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No agravo interno, a parte recorrente sustenta sua absolvição em processo criminal nos termos do art. 439, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. Dessa forma, sustenta a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão a bem da disciplina. Sustenta violação dos arts. 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Afirma violação de coisa julgada. Pontua que (e-STJ fl. 1.474): Em suma, a decisão ora agravada merece reforma, porque, além de inexistirem os óbices nela apontados para admissibilidade do recurso especial, a matéria objeto deste feito é a ofensa à coisa julgada, cuja matéria é de ordem pública, e a eventual ausência de impugnação a fundamento da decisão implica na preclusão, mas não impede seja apreciado o recurso, na esteira do que ficou sedimentado no Acórdão desta Corte (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), motivo pelo qual pede seja provido o presente recurso. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido.