Decisão · STJ

STJ AREsp 2307971

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PESQUISA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O tribunal de origem indeferiu o pedido de ampliação da pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias pelo maior período disponível no sistema InfoJud, com base nos fatos e nas provas dos autos, o que não pode ser revisto por esta Corte devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FRA FRANCHISING LTDA. (outro nome: Raj Franchising Ltda. - Microempresa) contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 240/242, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios e pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) os v. acórdãos recorridos incorreram em omissão ao não enfrentarem os fundamentos invocados pela Agravante em seu Agravo de Instrumento (fls. 1/19 e-STJ), reiterados posteriormente nos Embargos de Declaração (fls. 160/166 e-STJ). (..) 31. A Agravante pormenorizou em suas razões do Recurso Especial (itens 29/30 e 34 a 39 -fls. 195/196 e 197/199e-STJ), reiteradas no Agravo em Recurso Especial(itens 31a 33 -fls. 227/228 e-STJ), que os v. acórdãos recorridos violaram os sobreditos dispositivos legais ao indeferir a ampliação do período de pesquisa das DOIs em nome dos devedores, porque, em síntese, tal restrição impede a identificação de bens imóveis que tenham sido adquiridos pelos executados antes da lide e ainda integrem o seu patrimônio, ou seja, bens sujeitos à penhora, tolhendo o legítimo direito da credora de perseguir a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis e afrontando os princípios de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e que a execução se faz no interesse do credor, positivados nas sobreditas normas da Lei Processual Civil. (..) 40. De fato, a discussão se circunscreve a uma questão de direito, isto é, se a pesquisa de imóveis dos executados deve ou não ser limitada ao período posterior ao ajuizamento da lide, à luz das normas retratadas nos arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC e 391 do CC. (..)" (fls. 252/257, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PESQUISA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O tribunal de origem indeferiu o pedido de ampliação da pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias pelo maior período disponível no sistema InfoJud, com base nos fatos e nas provas dos autos, o que não pode ser revisto por esta Corte devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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