Decisão · STJ

STJ AREsp 2342955

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 599/604, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 304, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO REVISIONAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR É DE 10 (DEZ) ANOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE O CARÁTER PESSOAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, PORQUANTO A TAXA UTILIZADA ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, PARA A MESMA ESPÉCIE DE CONTRATO, NA DATA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, POIS RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 343-357, e-STJ), a parte insurgente sustentou dissídio jurisprudencial. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida apresenta divergência com o entendimento deste STJ, porquanto simplificou a aferição da abusividade na taxa de juros contratada, desconsiderando as características e requisitos relevantes do caso concreto. Ainda, sustentou que a decisão combatida declarou indevidamente a ausência de mora, em confronto a entendimento do STJ. Em seguida, foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 537-543. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 546-549, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão de o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada em comparação à taxa média divulgada pelo BACEN, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Destacou, ainda, que o reconhecimento da abusividade, no caso concreto, levaria à interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual requereu, preliminarmente, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 6.024/74, considerando que teve a sua liquidação extrajudicial decretada. Ademais, pretendeu ver admitido o recurso especial, alegando a ausência de violação às Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Nessa oportunidade, requereu o deferimento do benefício da assistência da justiça gratuita, o qual foi indeferido à fl. 592, e-STJ. Contraminuta do agravo em recurso especial às fls. 577-584, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 599/604 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: a) a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, não alcançando as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito; b) o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção demonstrados no caso concreto, deflagrou abusividade no contrato, em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula 83 do STJ; c) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Irresignado, a agravante interpôs agravo interno (fls. 608/671, e-STJ), no qual destacou, em suma: a) o necessário deferimento da assistência judiciária gratuita, na medida que o recolhimento das custas processuais implicará significativamente na saúde financeira dessa instituição liquidanda; b) tratar-se de questão estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios; e c) ser inaplicável a súmula 83 do STJ ao remédio recursal interposto, por não se referir à decisão em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.
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