STJ AREsp 2327423
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Posto Colubandê Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 51): Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pessoa jurídica executada que invoca a necessidade de suspensão do processo na forma do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento de seu sócio administrador. Decisão de indeferimento que se mantém. Suspensão do processo por perda da capacidade processual do representante legal que não se aplica às pessoas jurídicas, dotadas que são de capacidade jurídica plena. Hipótese que é de presentação, e não de representação. Precedentes do TJRJ. Impossibilidade, ademais, de se presumir a perda da capacidade processual da sociedade em decorrência do falecimento de seus sócios. Continuidade da empresa que, no caso, é indiciada pela outorga de nova procuração pela sociedade, firmada pela viúva do sócio administrador. Recurso ao qual se nega provimento. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 682, II, do Código Civil; e 313, I, do Código de Processo Civil de 2015. Asseverou a necessidade de suspensão do processo, ante a inexistência de capacidade jurídica da sociedade, haja vista a morte do sócio administrador. Sustentou que a revogação do mandato foi comprovada, tendo em conta que não houve sucessão empresarial e que, com o falecimento dos sócios majoritário e outorgante da procuração, o patrono não mais peticionou nos autos. Contrarrazões às fls. 116-125 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 161-165 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo interno. Assegura a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Afirma que ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 220-228 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.