STJ EREsp 1737919
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A análise de laudo pericial sobre o qual não houve exame pela Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO contra a decisão de minha relatoria que não conheceu de seu recurso especial (fls. 1.559/1.561 ). A parte agravante afirma, em síntese, que não incidem as Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto: (I) a matéria objeto do recurso especial encerra discussão unicamente de direito, qual seja, a ofensa aos arts. 397, 463 e 471 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao apresentar fundamentação genérica para rejeitar os embargos de declaração opostos com o objetivo de que houvesse manifestação quanto a documento novo juntado aos autos; (II) tendo sido opostos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as normas apontadas como violadas, devendo ser afastado o óbice da Súmula 211 do STJ, além de as normas terem sido implicitamente prequestionadas pelo acórdão recorrido; (III) "não se aplica a Súmula 284/STF quanto ao mérito do apelo especial, tendo em vista que as razões nele contidas são suficientes para a exata compreensão da controvérsia, qual seja, o total descaso do Tribunal local ao laudo pericial juntado com os aclaratórios, conforme acima delineado" (fl. 1.577). Foi apresentada impugnação (fls. 1.585/1.594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A análise de laudo pericial sobre o qual não houve exame pela Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.