Decisão · STJ

STJ RMS 71606

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo dos Santos Azevedo contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE AINDA NA ATIVA. CONSEQUENTE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, o recorrente sustenta que foi policial militar julgado e sentenciado pela autoria de fato típico previsto no art. 121 do Código Penal. Afirma que entre os efeitos da condenação houve a determinação de perda da função pública prevista no art. 92 do Código Penal. 2. O recorrente sustenta prescrição e/ou decadência do cumprimento da perda do cargo público como cassação de aposentadoria. Para tanto, apresenta teses genéricas. Isso porque: 2.1) não indicou, com precisão, dispositivo da Lei n. 7.210/1985 que torna esse efeito da condenação criminal prescritível; 2.2) não revelou o momento do termo inicial do prazo prescricional a partir de algum dispositivo normativo específico; 2.3) não há falar em anulação de algum ato favorável ao administrado capaz de atrair o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Logo, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 284/STF nesse ponto. 3. Com razão o Estado do Rio de Janeiro ao afirmar que "a exclusão da parte impetrante decorreu de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a perda do cargo, enquanto ele ainda estava em atividade, na forma do art. 92, I, do CP e não de ato punitivo-disciplinar da administração pública." Logo, não é possível considerar que houve interpretação extensiva do art. 92, I, do CP. 4. "Com efeito, a orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" contra militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade." (AgInt no RMS n. 59.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 5. Agravo interno não provido. Nas razões dos declaratórios, o particular defende omissões e contradição. Defende que o prazo prescricional deve ser considerado o dia de 02 de abril de 2013, pois foi quando a sentença condenatória transitou em julgado. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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