Decisão · STJ

STJ EAREsp 1776849

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2020-10-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes. 3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Trata-se de agravo interno interposto por J.A.R. MARTINS - IND. E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: de indenização c/c obrigação de fazer e declaração de nulidade contratual ajuizada por J.A.R. MARTINS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS - EPP e OUTROS contra MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a indenizar a autora: (i) no valor de R$ 231.928,48, com correção monetária a contar da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) no montante de R$ 43.101,04 a título de lucros cessantes; (iii) no valor de R$ 25.000 por danos morais; (iv) ao ressarcimento da assistência técnica prestada no montante de R$ 1.376,66; além de declarar a nulidade da procuração outorgada pelos autores João Alberto Rezende Martins e Adriana Gomes de Moura.
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