Decisão · STJ

STJ CC 162902

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-12-12publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INSUBISTÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA QUESTÃO POSTA. VERIFICAÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. 1.1 A questão a respeito da subsistência da natureza trabalhista do crédito cedido à terceiro, tal como assentado no aresto embargado, repercute na definição da competência para a sua execução, razão pela qual obteve detido enfrentamento, como seria de rigor, afigurando-se sem nenhum respaldo nos autos a alegação de omissão a esse respeito. 1.2 Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, sem apontar, propriamente, nenhum vício de julgamento, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada por este Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Manaus Atacadão Ltda. e Espolio de Bernardo Novak em contrariedade ao acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, da lavra desta relatoria, que conheceu do subjacente conflito para declarar a competência da Justiça Trabalhista, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 145-146): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA, INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista reconhecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro. 2. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada pela cessão a terceira pessoa. 2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar, ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. 3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado, promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral, definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo trabalhista do crédito remanesce incólume. 4. A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário, inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da parte executada. 5. Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela reconhecido. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça trabalhista. Em suas razões recursais os embargantes aduzem, em resumo, que o aresto embargado apresenta-se omisso, pois, segundo alegado, deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: i) Deixou de apreciar o art. 114, I, da CF, o qual preceitua competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Ressaltam, no ponto, que é justamente por causa desta norma constitucional que o fato do reclamante ceder um crédito trabalhista a um estranho da relação processual, houve o afastamento da natureza do crédito, já que se tratou de uma cessão originária de um contrato particular. ii) Deixou de apreciar o art. 114, IX, da CF, "pois, uma vez cedido o crédito trabalhista a terceiro, cessou a competência material da Justiça do Trabalho para executá-lo, pois a controvérsia não será mais oriunda ou decorrente da relação de trabalho" (e-STJ, fl. 169); iii) "O fato do legislador da lei de Falências ter aberto uma exceção quando se trata do crédito trabalhista em relação ao tratamento dado pelo Código Civil deque a cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios e que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, trata-se de uma especificidade não albergada pela Justiça do Trabalho e sua legislação, não podendo aqui haver uma interpretação extensiva a ponto de sua conclusão ser uma inovação no mundo jurídico, diante do princípio da legalidade contida na Constituição Federal" (e-STJ, fl. 170). Deixou o aresto embargado - segundo a parte embargante - de analisar essa interpretação extensiva; iv) Deixou de analisar e de se manifestar expressamente sobre o contido no art. 464 da CLT, na medida em que o único pagamento hábil a desonerar o devedor trabalhista é aquele feito diretamente ao próprio empregado; v) "Deixou de analisar a questão que lhe fora apresentada para dizer acerca do direito positivo, acerca da questão da cessão de crédito ser pro-soluto ou pro-solvendo, no tocante as implicações envolvendo a Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 170). Afirmam, no ponto, que, inexistindo corresponsabilidade pela liquidação do crédito por parte do reclamante, este deixou de deter a natureza de crédito trabalhista, transmutando-se para natureza cível. vi) "Deixou de perquirir a questão da execução da cessão no tocante a sua natureza, já que esse terceiro adquiriu um crédito que era trabalhista, onde essa natureza não segue a cessão que envolveu terceiro, donde esse terceiro estaria a executar o crédito objeto da cessão - título extrajudicial e não a sentença trabalhista" (e-STJ, fl. 171); e vii) Não se considerou que o crédito trabalhista, que tem indiscutivelmente, caráter alimentar, perde esta natureza se cedido a terceiros estranhos a entidade familiar. Sem impugnação (e-STJ, fl. 180 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INSUBISTÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA QUESTÃO POSTA. VERIFICAÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. 1.1 A questão a respeito da subsistência da natureza trabalhista do crédito cedido à terceiro, tal como assentado no aresto embargado, repercute na definição da competência para a sua execução, razão pela qual obteve detido enfrentamento, como seria de rigor, afigurando-se sem nenhum respaldo nos autos a alegação de omissão a esse respeito. 1.2 Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, sem apontar, propriamente, nenhum vício de julgamento, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada por este Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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