STJ AREsp 2388589
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE WIEST WALKER contra decisão monocrática de fls. 161/166, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) "no que diz respeito à indicada violação do art. 66 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa"; (II) "no que cinge à indicada violação do art. 292 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou tal dispositivo de lei federal"; (III) "no que tange à possível violação do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/1995, não houve o prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo"; (IV) "reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c"; (V) e "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". A parte demandante, em suas razões, alega que "a violação dos artigos do Código de Processo civil foi bem clara, complementada pela demonstração de violação dos artigos da Lei10.259/2001 e 9.099/1995, devidamente prequestionados, inclusive após apresentação de Embargos de Declaração" (fl. 173) e que "Demonstrado o dissídio jurisprudencial e o devido prequestionamento da matéria, merece provimento o Recurso Especial" (fl. 173). Sem impugnação (fl. 189). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.