STJ MS 28745
CIVILAGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno contra decisão que denegou a segurança no mandado de segurança interposto por JOSÉ HONORATO NETO contra o MINISTRO DA SAÚDE. Conforme relatado pelo Ministro Humberto Martins na referida decisão (e-STJ, fl. 293-298), o impetrante narra que é servidor público federal estável do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de guarda de endemias, lotado na Superintendência do Ministério da Saúde em São Paulo e cedido ao Município de Suzano - SP, para a realização das ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde. Explicita que foi adotado o rito sumário no processo administrativo instaurado em desfavor dele, impetrante, com fulcro no art. 133 da Lei 8.112/90, o que não poderia significar execução sumária, segundo argumenta, e tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal. Defende que é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas do abandono do cargo como elemento objetivo apto a justificar a demissão. Sustenta que não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público que ocupava, sobretudo porque é dependente químico com discernimento comprometido pelo uso contínuo de cocaína. Argumenta, portanto, que é forçoso concluir que lhe falta voluntariedade na sua conduta, condição essencial, segundo alega, para a configuração do ilícito administrativo. A liminar foi indeferida, como se vê às e-STJ, fls. 261-262. Informações prestadas pelo MINISTRO DA JUSTIÇA, às e-STJ, fls. 268-276, alegando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e que a parte impetrante objetiva rediscutir as provas produzidas no curso do processo administrativo disciplinar. Assevera que o rito sumário é um procedimento administrativo disciplinar simplificado, com previsão legal no art. 133 da Lei 8.112/90, aplicável às apurações de abandono de cargo e inassiduidade habitual, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, explicita que o impetrante optou por não se valer de defesa técnica, apresentando sua defesa por e-mail. Explica que, com a adoção, pelo Ministério da Saúde, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos, com normativo definido na Portaria 900/2017 e Decreto 10.332/2020, todos os processos administrativos são movimentados eletronicamente, não mais tramitando em forma física. Aduz que o impetrante alegou de forma genérica problemas de saúde para justificar suas faltas ao trabalho, sem apresentação de nenhuma prova documental a respeito. O Ministério Público Federal assim se manifestou acerca da presente controvérsia, pela denegação da segurança (e-STJ, fls. 285-289): DIREITO PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. NULIDADE. - As peculiaridades fáticas e documentos que lastrearam o Processo Administrativo Disciplinar n., que resultou na aplicação da pena de demissão impugnada, certificam a inexistência de direito líquido e certo a corroborar com a prosperidade da pretensão do impetrante. - Parecer pela denegação da segurança. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Honorato Neto contra ato praticado por Ministro da Saúde que, ao assinar o ato de demissão, não considerou "a hipótese de uma eventual patologia do impetrante que pudesse justificar suas faltas ao serviço e limitar seu entendimento sobre a gravidade de seus atos, tendo em vista que em momento algum a comissão teve qualquer contato presencial com o impetrante, mesmo porque a comissão estava localizada na cidade do Rio de Janeiro, e o impetrante em São Paulo" (fls.7 e-STJ). .. Com efeito, na hipótese em análise, sopesando as peculiaridades fáticas alegadas pelo impetrante, os documentos que lastrearam o PAD, e as informações prestadas pela autoridade, vislumbra-se a improcedência das arguições referidas, conforme conclusão a seguir (fls. 272 e-STJ): .. 9. Tais considerações são conclusivas em apontar a inexistência de nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação da pena de demissão em desfavor do impetrante, que, por tal razão, é desprovido de direito líquido e certo a corroborar com a prosperidade de sua pretensão. Foi denegada a segurança sob o fundamento, em suma, de inadequação da via, no sentido de que "não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao devido processo legal no trâmite do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão". Agora, o agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de que "o writ foi impetrado visando demonstrar exatamente a caracterização de erro que ocasionou grave prejuízo de sua defesa ao não se cumprir as formalidades legais no processo administrativo". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar. 2. Agravo interno não provido.