Decisão · STJ

STJ AREsp 2468170

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixou a agravante de combater a alegada incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Nahara Castro Silva interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 508-520 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO JUÍZO A QUO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AFIRMAÇÃO DE QUE A NULIDADE NÃO FORA SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PARA A INTIMAÇÃO OCORRER EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO. NULIDADE VERIFICADA. ARGUIÇÃO SUSCITADA ASSIM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante que a decisão proferida pelo Juízo a quo, que declarou a nulidade alegada pelo autor da ação e que ensejou a nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença, seja revista, sob o argumento de que o vício arguido tratar-se-ia de nulidade relativa e que somente fora trazido anos após o fato, como um elemento surpresa, após haver precluído o direito à realização do dito questionamento. 2. A parte autora, ao ajuizar a ação, colacionou procuração indicando os advogados que a representavam e, em 10 de março de 2014, fora protocolizada petição pelo autor, ressaltando o pedido de que somente um advogado específico era habilitado para receber as intimação, sob pena de nulidade. 3. O novo Código de Processo Civil é claro ao prever a necessidade da presença do nome dos advogados nas publicações, ressaltando que o ato estará eivado de nulidade se constar no processo pedido expresso de que a comunicação seja em nome de um causídico específico e tal não for obedecido. O mesmo diploma processual que assegurou a presença do nome dos advogados nas publicações, ressaltando que o ato estará eivado de nulidade se constar no processo pedido expresso de que a comunicação seja em nome de um causídico específico, também dispôs que nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A parte deverá manifestar-se sobre o vício a partir da primeira intimação que seja válida ou, caso essa não ocorra, no momento que apresentar algum ato processual após a nulidade, o que pressupõe que tomou conhecimento. 4. No caso dos autos, logo após o pedido expresso da parte autora para constar, nas intimações, exclusivamente o nome de advogado específico, houve manifestações autorais voluntárias, sem provocação do Juízo, nas quais pediu para que os termos da impugnação à contestação fossem apreciados, bem como que fosse expedido novo mandado de busca e apreensão. Em seguida, quando de fato houve provocação do Magistrado para o autor apresentar algum ato processual, ele quedou-se silente e tal se deu porque nas publicações não constava o nome do advogado Manoel Archanjo Dama Filho. Logo, os atos processuais que deveria apresentar, decorrentes de intimação do Judiciário, não se efetivaram, uma vez que o nome do causídico específico não estava incluso na publicação concernente à comunicação processual. 5. O fato de uma advogada que representava o autor ter peticionado, sem provocação do Juízo, posteriormente ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico, não pode ser considerado como primeira oportunidade para se manifestar nos autos acerca da nulidade, consoante pretende a agravante, dado que, nesse momento, ainda não havia ocorrido nenhuma intimação do autor que configurasse a inobservância referente ao seu requerimento de que o nome do advogado indicado fosse o único a constar nas comunicações processuais. Seria desarrazoado presumir que o autor, ao manifestar-se nos autos por meio de uma de suas advogadas tomou conhecimento de uma nulidade que ainda não havia ocorrido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 634-635 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 284/STF (falta de indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 638-648), no qual defende a agravante o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 653-657 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixou a agravante de combater a alegada incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente). 3. Agravo interno não conhecido.
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