Decisão · STJ

STJ REsp 2061860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PRIVADA DO BEM USUCAPIENDO PRESSUPOSTA. RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, ao considerar que inexistiria violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, bem como diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, a tese de que remanesceria omissão no acórdão recorrido acerca de prova documental, certificando que a área a ser usucapida seria pública, e, por conseguinte, insuscetível de usucapião. Assinala que o reconhecimento da usucapião seria inconsistente quanto a processamento da respectiva ação na Justiça Federal, pois, tratando-se de imóvel particular, a controvérsia diria respeito unicamente a particulares, atraindo a regra geral de fixação de competência. Pondera que a tolerância do Poder Público quanto à ocupação de bem de sua titularidade caracterizaria mera tolerância, inviabilizando a usucapião, a teor do que previsto nos Enunciados 340/STF e 619/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 569/583. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.061.860 - SE (2023/0095949-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : VANESSA MARISA MIRANDA MENEZES AGRAVADO : POLIANA MARISA MIRANDA MENEZES ADVOGADO : JOSELITA TELES SANTANA - SE002044 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PRIVADA DO BEM USUCAPIENDO PRESSUPOSTA. RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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