Decisão · STJ

STJ AREsp 2425829

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, embora devidamente intimado para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado." (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgInt no AREsp 1804891/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO DOMINGOS DUARTE, em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 168/169, e-STJ), que não conheceu do agravo e do recurso especial do ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 115/STJ, visto que, apesar de intimado, o agravante não apresentou o instrumento de procuração no prazo estipulado. Daí o presente agravo interno (fls. 173/177, e-STJ), no qual sustenta: (i) a desnecessidade da juntada do instrumento de procuração, conforme § 5º, artigo 1017, do CPC/15; (ii) haver no instrumento cópias, nas quais se identificam o signatário como, único, causídico do agravante, como o timbre da pagina, o nome do escritório Weslaine Santos Faria, a capa dos autos; e (iii) estar devidamente representado por seu procurador desde 2010. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, embora devidamente intimado para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado." (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgInt no AREsp 1804891/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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