Decisão · STJ

STJ AREsp 2280025

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS AUGUSTO GAIOTTI, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 291, e-STJ): *Cobrança - Contrato de cessão de crédito - Negócio jurídico válido e eficaz - Dever do autor de cumprir com sua parte na obrigação - Juros de mora - Incidência a partir do inadimplemento - Sentença de procedência corretamente fundamentada - Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios.* Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 312-315, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 317-327, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou aos arts. 104 e 472, do CC, sustentando, em suma, que houve a rescisão do contrato ante a devolução dos valores na conta do recorrente. Contrarrazões às fls. 357-366, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 372-383 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, majorando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. No presente agravo interno (fls. 451-457, e-STJ), a parte agravante sustenta que os honorários recursais ultrapassaram o limite legal de 20%, porquanto o Tribunal de piso já os havia majorado para 15%. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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