Decisão · STJ

STJ REsp 2064840

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO. ATO JURÍDICO. EFEITO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 177 DO CPC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A alegação, ademais, de que não há sentença no processo não resiste ao exame até mesmo superficial dos autos. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Central Administração e Participações LTDA. e outros em face de decisão que negou provimento a recurso especial. Reiteram que "houve violação ao disposto no artigo 177 do Código Civil porque não há sentença que tenha reconhecido a anulação do negócio jurídico. Para que produza efeito a anulação - de expedição de ofício à Junta Comercial para anulação do negócio havido entre as partes, como determinado pela decisão combatida na origem - era imprescindível que houvesse sentença anulando o negócio jurídico, nos termos do que expressamente prevê o artigo 177 do Código Civil. Contudo, a sentença de anulação foi reformada e o contrato rescindido, não anulado" (e-STJ, fl. 553). Não teria cabimento, por essa razão, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Afirmam que a verificação "pelo Superior Tribunal de Justiça, se é possível a restituição ao estado anterior da alteração de titularidade de quotas sociais que permaneceram por treze anos sob posse e administração dos Agravados, com a devida aplicação do art. 520, inciso II e § 4º, do CPC, não implica no óbice da súmula 7 do STJ, mais sim na revaloração das provas e dados explicitamente delineados no decisório recorrido" (e-STJ, fl. 556). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela ausência de omissão do acórdão estadual e por estar correta a decisão agravada, que adotou como razões de decidir a incidência dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.840 - MT (2023/0108664-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE : ADELIO BAROFALDI AGRAVANTE : LEDIO GHEDIN AGRAVANTE : CARLOS JARDEL GUIDIN - ESPÓLIO REPR. POR : GILVAN GUIDIN ADVOGADOS : ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727 MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117 LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420 AGRAVADO : BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : GD POWER EQUIPAMENTOS E SERVICOS ELETROMECANICOS S/A OUTRO NOME : INTERNATIONAL POWER EQUIPMENT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS ELETROMECANICOS S.A. ADVOGADOS : DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - MT017609 THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296 JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO. ATO JURÍDICO. EFEITO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 177 DO CPC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A alegação, ademais, de que não há sentença no processo não resiste ao exame até mesmo superficial dos autos. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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