Decisão · STJ

STJ AREsp 1994899

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. 1.1. Ademais, derruir a conclusão do Tribunal local acerca da condição de consumidor por equiparação, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, por força da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Incidindo as Súmulas 83/STJ e 7/STJ nas controvérsias suscitadas, está prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JBS AVES LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 452-459, e-STJ, que não admitiu recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 226, e-STJ): AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente. Decisão do Relator reafirmada pela Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-275, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: a) 17 e 6º, VIII, do CDC, ao argumento da inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC, ao presente caso, o qual versaria sobre indenização por danos morais; b) 373, § 2º, do CPC, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 404-425, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 428-431, e-STJ. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, bem como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 462-493, e-STJ ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. 1.1. Ademais, derruir a conclusão do Tribunal local acerca da condição de consumidor por equiparação, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, por força da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Incidindo as Súmulas 83/STJ e 7/STJ nas controvérsias suscitadas, está prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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