STJ AREsp 2160135
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Quanto às alegações no sentido de inexistir má-fé, que a demora na juntada dos documentos é justificada, bem como haver expressiva divergência de valores - relacionadas à apontada ofensa aos artigos 473, § 3º, e 1022 do CPC/15; e 884 do CC/02 -, observa-se que tais teses não foram analisadas pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Além disso, deixou o insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, quando a parte, sobre o ponto não apontou violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias de que haveria preclusão e acerca da inadmissibilidade de realização de nova perícia demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática (fls. 321/329, e-STJ) da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 80/81, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA ADMOESTADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-3-2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINARES. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER ENFRENTADO TODOS OS FUNDAMENTOS AGITADOS PELA PARTE. TESE ARREDADA. ARGUMENTAÇÕES VAZADAS NO DECISUM QUE EXPUSERAM AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO NCPC E ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA". DISTINÇÃO DAS SITUAÇÕES ANTERIORES EM QUE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANULOU AS INTERLOCUTÓRIAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 4013101-82.2018.8.24.0900 E 4029725-12.2018.8.24.0900. ALMEJADA DESTITUIÇÃO DO PERITO, SOB A VERBERAÇÃO DE QUE RESPONDEU DE FORMA GENÉRICA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES, O QUE DEMONSTRARIA, EM SEU ENTENDER, DESCOMPROMISSO COM O CONTRADITÓRIO E COM A JUSTA SOLUÇÃO DO FEITO. INACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO INSURGENTE EXAUSTIVAMENTE PONTUADOS EM LAUDOS COMPLEMENTARES. DILIGENTE DESEMPENHO D O MÚNUS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO VISTOR. VERBERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO QUE PARECE SER FRUTO DE INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA LAUDO E NÃO DE DESÍDIA DO EXPERT. PREFACIAL REPELIDA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE ADREDE ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO QUANTITATIVA QUE SE DÁ POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, A PARTIR DA ANÁLISE DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES RECENTES DESSE AREÓPAGO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM O ENFOQUE DOS EXTRATOS ACOSTADOS APÓS O LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS APÓS O BANCO SER REPETIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTÁ-LOS E, EM TODAS AS OPORTUNIDADES ATÉ ENTÃO, ALEGAR NÃO MAIS ESTAR EM PODER DOS PAPÉIS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO NOVOS E ESTÃO EM PODER DO BANCO DESDE 1992, NÃO EXISTINDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. TESE REPELIDA. ALEGADA DESCONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL COM O TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO EM TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS JULHO DE 1994. EXPERT QUE ADOTA O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ENTRE DEZEMBRO DE 1993 E DEZEMBRO DE 1998, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SÉRIE TEMPORAL DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. DESCONFORMIDADE DO CÁLCULO COM O TÍTULO EXECUTIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) QUE, DE JULHO DE 1994 A FEVEREIRO DE 2011, DIVULGOU PARA A OPERAÇÃO CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA O PARÂMETRO "TAXA MÉDIA MENSAL (PRÉ-FIXADA) DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES REFERENCIAIS PARA TAXA DE JUROS - CONTA GARANTIDA" (SÉRIE 3943). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REFERIDO CRITÉRIO NO PERÍODO DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE QUE ANTECEDA A FEVEREIRO DE 2011. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA COM A DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DA PERÍCIA NO PONTO. SUSCITADA INCORREÇÃO DA PERÍCIA QUANTO A METODOLOGIA APLICADA NOS CÁLCULOS. INACOLHIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE, APESAR DE EM COMPLEXA RETÓRICA SUSTENTAR O EQUÍVOCO DA PERÍCIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM APONTAR A DISCREPÂNCIA ENTRE O LAUDO E O TÍTULO EXECUTIVO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXPERT, AINDA, QUE, INSTADO A SE MANIFESTAR, ESCLARECEU QUE OS CÁLCULOS OBSERVAM A REGRA DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONFORMIDADE DA PERÍCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSITIVADA. REBELDIA NÃO ACOLHIDA NESSA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 139/159, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 473, § 3º, e 1022 do CPC/15; e 884 do CC/02. Sustentou, em síntese, que a possibilidade da apresentação de documentos na fase de liquidação de sentença representa a efetivação da busca pela verdade real no processo civil e visa impedir a prolação de decisões injustas, bem como o enriquecimento indevido de uma das partes no processo. Afirmou, ainda, que a verificação e análise pelo perito judicial dos extratos da conta corrente da ITUPLAST se afiguram de suma importância para aferição do quantum debeatur. Alegou não há se falar em ocultação, inexistindo má-fé, porquanto jamais abandonou a tentativa de localização dos documentos, uma vez que os mesmos são primordiais para a correta apuração do montante. Aduziu que a demora, na juntada de tais documentos, é justificada não só pelo grande lapso temporal decorrido e pelas sucessões ocorridas, mas principalmente em virtude de erro existente no número indicado da conta corrente pela Recorrida. Asseverou, por fim, haver expressiva divergência de valores, porque os cálculos elaborados pelo Recorrente, com base nos extratos da conta objeto da ação, apontam o valor total de R$ 15.604,46 (quinze mil seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) para o mês de outubro/2021, enquanto a perícia judicial realizada sem amparo em provas consistentes, conclui como devido o valor de R$ 838.025,43 (oitocentos e trinta e oito mil vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Contrarrazões (fls. 208/212, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 282/286 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 321/329, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15; no mérito, aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, ausência de similitude fática. Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 333/348, e-STJ), no qual afirma, no item II.1, que o apelo nobre demonstrou, de modo fundamentado, a violação aos dispositivos apontados na peça recursal como ofendidos, e que toda a matéria suscitada na irresignação foi, devidamente, prequestionada. Alega, ainda, terem sido opostos embargos de declaração na origem. Desse modo, entende não há se falar em incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. No ponto II.2, repisa os fundamentos de mérito relativos à alegada ofensa aos artigos 473, §3º do CPC e art. 884, do CC, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Por fim, no tópico II.3, sustenta, quanto ao dissídio, estar presente "a quase identidade de fatos" entre as situações analisadas, insistindo na possibilidade da pretendida juntada de documento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Quanto às alegações no sentido de inexistir má-fé, que a demora na juntada dos documentos é justificada, bem como haver expressiva divergência de valores - relacionadas à apontada ofensa aos artigos 473, § 3º, e 1022 do CPC/15; e 884 do CC/02 -, observa-se que tais teses não foram analisadas pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Além disso, deixou o insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, quando a parte, sobre o ponto não apontou violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias de que haveria preclusão e acerca da inadmissibilidade de realização de nova perícia demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.