Decisão · STJ

STJ AREsp 2416715

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, uma vez que o hospital onde ocorrido o dano objeto da ação de reparação integra o patrimônio do ente público (e-STJ, fls. 116/117). 2. In casu, a modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a solidariedade reconhecida, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois importaria no exame das disposições do instrumento contratual firmado e das circunstâncias fáticas que envolvem a relação jurídica firmada entre as partes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, o agravante insurge-se contra o mencionado óbice, aduzindo ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e assevera (e-STJ, fls. 242/243): E isso porque o HOSPITAL REGIONAL DO OESTE (HRO), onde ocorreu o atendimento médico questionado, é administrado pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, sociedade civil de direito privado, por força de convênio firmado com o Estado de Santa Catarina, o qual, por sua vez, não responde civilmente pelos atos dessa entidade privada sem fins lucrativos. Com efeito, o Estado não tem ingerência direta sobre a operacionalização das ações e serviços de saúde prestados no HRO e nem tampouco sobre a contratação dos funcionários que lá trabalham (que NÃO são servidores estaduais). Em outras palavras, o ente estadual apenas cedeu as instalações físicas para que o HRO passasse a funcionar sob a administração da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, não tendo ingerência direta sobre a prestação do serviço público de saúde pela entidade privada administradora da unidade hospitalar. Tanto é assim que a cláusula quinta do Termo de Convênio n. 2.460/2011 estabelece expressamente que a convenente se obriga a: XVII. Manter, comprovadamente, estrutura física e de recursos humanos, adequados às atividades desenvolvidas no hospital, incluindo a contratação direta de profissionais médicos necessários à manutenção dos serviços de UTI, urgência e emergência, e outros serviços médicos e hospitalares já existentes ou que forem criados; .. .(grifou-se) Sem contraminuta - fls. 254/255 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, uma vez que o hospital onde ocorrido o dano objeto da ação de reparação integra o patrimônio do ente público (e-STJ, fls. 116/117). 2. In casu, a modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a solidariedade reconhecida, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois importaria no exame das disposições do instrumento contratual firmado e das circunstâncias fáticas que envolvem a relação jurídica firmada entre as partes. 3. Agravo interno não provido.
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