STJ HC 878872
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Wellington Garcia Prudente interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 147): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ indeferido liminarmente. Sustenta a defesa do agravante que o fundamento inidôneo utilizado na r. decisão ao asseverar que eventual exame da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, sendo inviável a via eleita, não merece guarida. Isso porque as questões tratadas no recurso especial são de cunho jurídico, que não demandam reexame da prova (fl. 155 - grifo nosso). Alega que o paciente preenche os requisitos para o livramento condicional, sendo que o exame criminológico possui fundamentação genérica, pois não comprovou, de forma clara e precisa, a necessidade de permanecer inserido no atual regime de pena, sendo a conclusão do exame contrária ao descrito nos relatórios que integram o documento (fl. 156). Afirma que esta Corte Superior de Justiça entende que, sendo considerada genérica a conclusão do exame criminológico para a não concessão do livramento condicional ao executado, a ausência do requisito subjetivo não é demonstrada, sendo medida de rigor a concessão do livramento condicional (fl. 156). Aduz que, considerando que o agravante se encontra inserido no regime semiaberto, não possui faltas graves a serem reabilitadas, além de possuir bom comportamento carcerário, a concessão do livramento condicional em seu favor é medida que se impõe, razão pela qual requer a Vossa Excelência a concessão da ordem do presente habeas corpus, com o deferimento do livramento condicional em favor do paciente (fls. 157/158). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para fins de conhecer e prover o habeas corpus (fl. 158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.