Decisão · STJ

STJ AREsp 2447240

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 503/509) interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. A parte demandante sustenta, em resumo, que os óbices apontados na decisão de inadmissão foram devidamente refutados na petição de agravo, sendo inaplicáveis na espécie as Súmulas 5 e 7 do STJ. Reitera, ainda, a argumentaçã o expendida no apelo nobre, para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 545/548). É o relatório.
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