STJ REsp 2088880
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEGUNDO GRAU. EFEITOS EX NUNC. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FUNDADA NA CONCESSÃO POSTERIOR DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que, "ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial trouxe a devida fundamentação e indicação da violação de Lei Federal", alegando que "A peça recursal apresentada está fundamentada na negativa do órgão "a quo", quanto os termos do artigo 98, §1º, VI do CPC, ao artigo 99 do novo CPC, bem como nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015", que "Restou demonstrado que nos termos do §3, do artigo 98 do CPC, quando vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas após 5 (cinco) anos", pontuando que "Assim, admitir o entendimento de que mesmo os beneficiados pela gratuidade de justiça poderiam ser executados em honorários sucumbências, seria impor ao pobre a esdrúxula condição de prejudicar o sustento próprio e de sua família, violando os termos do artigo 98, §1º, VI do CPC, artigo 99 do novo CPC, art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.880 - SP (2023/0271327-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IGX LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648 LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950 THATIANE RODRIGUES LEITE - DF048457 AGRAVADO : TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADOS : MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEGUNDO GRAU. EFEITOS EX NUNC. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FUNDADA NA CONCESSÃO POSTERIOR DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.