STJ AREsp 2388842
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a verossimilhança das alegações, não havendo qualquer prova da contratação do seguro habitacional, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DORVALINA MATOS E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.127, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. APONTADA COMPETÊNCIA SOMENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO À PARCELA DOS AUTORES. INTELIGÊNCIADO ART. 109, INC. I, DA CRFB/1988. AUTOS REMETIDOSÀ JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA RECONHECIDA NAQUELACORTE. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL INCONTESTE. PREFACIAL REJEITADA. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" - Súmula n. 150 do STJ. AUTORES REMANESCENTES. IMÓVEIS ADQUIRIDOSÀ VISTA,SEM INTERFERÊNCIA DO AGENTEFINANCEIRO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PACTO ADJETOAOFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃOSECURITÁRIADESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Se o imóvel é adquirido sem vinculação ao SFH, por exemplo, por usucapião de terreno com benfeitoria já preexistente ou de alienante anterior que edificou a benfeitoria sem financiamento habitacional, ambos os casos, portanto, sem pactuação do seguro habitacional compulsório, ainda que a perícia ateste a existência de vícios construtivos em tais unidades, não há falar em cobertura securitária, porque manifesto que a relação securitária nunca existiu. .. " (TJSC, AC n. 2016.003102-8, de Indaial, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 5-4-2016). RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.168-1.171, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o s recorrente s apontam , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 119 do CPC/15 (50 do CPC/73) e 6º, VIII, do CDC. Sustentam, em síntese: a) a possibilidade de admissão da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples, e não como parte, sendo inviável o deslocamento do feito à Justiça Federal; b) a inversão do ônus probatório em relação à comprovação do seguro habitacional, de forma que caberia à seguradora juntar documento hábil, e que o seguro deveria resguardar os autores. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial no tocante à violação ao art. 119 do CPC - e, interposto o competente agravo interno, foi ele rejeitado (fls. 1.842-1.846, e-STJ) -, e não se admitiu o apelo quanto à outra controvérsia, dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 1.701-1.707, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.979-1.982, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a inversão do ônus da prova depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações, sendo inviável a exigência de prova de fato negativo; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se há prova mínima da contratação de seguro habitacional exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1.986-1.994, e-STJ), no qual as partes agravantes sustentam: a) a não incidência da Súmula 83/STJ, ante a sua inaplicabilidade; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas, mas apenas de revaloração. Impugnação às fls. 1.998-2.006, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a verossimilhança das alegações, não havendo qualquer prova da contratação do seguro habitacional, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.