Decisão · STJ

STJ AREsp 2390248

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel. Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na situação, estando o acórdão recorrido fundamentado apenas no descumprimento contratual e na consequente frustração do adquirente, não há como se configurar o dano moral. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO FELICIO DE ALMEIDA JUNIOR e LUANA FAGUNDES SILVA contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 758): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 793-795). Nas razões recursais, os recorrentes alegam a existência de ato ilícito e nexo de causalidade que lhes ocasionaram lesão, configurando dano moral em virtude de atraso na entrega de imóvel. Defendem ser injustificado o atraso na conclusão e entrega da obra contratada, ainda mais em se tratando de imóvel residencial, motivo pelo qual se faz necessário manter a indenização a título de danos morais. Asseveram (e-STJ, fl. 802) que a decisão "deixou de valorar circunstâncias excepcionais vivenciadas pelos Recorrentes que se casaram no dia 10 de agosto de 2017 contando com a entrega do imóvel na data prevista em contrato .. fato este que causou frustações, revolta, sofrimento e diversos transtornos para o casal que havia acabado de contrair núpcias". Argumentam que (e-STJ, fl. 805): De mais a mais, ao contrário do que foi afirmado na r. decisão recorrida, afigura-se imperativo que a parte Recorrida seja condenada a indenizar os Recorrentes, que suportaram todas as consequências oriundas dos atos ofensivos por ela praticados, em montante significativo e exemplar, condizente com a gravidade do caso e, também, com a situação financeira daquela, não apenas a fim de puni-la, mas também no intuito de incentivá-la a não mais praticar tais condutas, bem como amenizar o profundo sofrimento suportado pelos Recorrentes que tiveram a expectativa frustrada de habitar o novo lar após a realização do matrimônio. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 811-816 (e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel. Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na situação, estando o acórdão recorrido fundamentado apenas no descumprimento contratual e na consequente frustração do adquirente, não há como se configurar o dano moral. 3. Agravo interno improvido.
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