STJ AREsp 2380104
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 282/STF e 83/STJ. 2. No que diz respeito à Súmula n. 282/STF, caberia à parte, para rebater a contento o óbice, demonstrar que os arts. 223 e 303, § 1º, I, e § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 1º, item 7.02, da Lista de Serviços Tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/2003 foram devidamente prequestionados. Entretanto, o agravante limitou-se a sustentar o prequestionamento do art. 1º, item 7.02, da Lista de Serviços Tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/2003. 3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, a decisão de inadmissibilidade é una, de maneira que o agravo em recurso especial interposto, a fim de ser conhecido, deve atacar integralmente todos os seus fundamentos, de forma específica e fundamentada. 4. A impugnação à Súmula n. 83 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Dito isso, a jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Anápolis, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada restou equivocada na medida em que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma que não é o caso de incidência das Súmulas n. 282/STF e 83/STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 282/STF e 83/STJ. 2. No que diz respeito à Súmula n. 282/STF, caberia à parte, para rebater a contento o óbice, demonstrar que os arts. 223 e 303, § 1º, I, e § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 1º, item 7.02, da Lista de Serviços Tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/2003 foram devidamente prequestionados. Entretanto, o agravante limitou-se a sustentar o prequestionamento do art. 1º, item 7.02, da Lista de Serviços Tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/2003. 3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, a decisão de inadmissibilidade é una, de maneira que o agravo em recurso especial interposto, a fim de ser conhecido, deve atacar integralmente todos os seus fundamentos, de forma específica e fundamentada. 4. A impugnação à Súmula n. 83 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Dito isso, a jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 6. Agravo interno não provido.